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5 de junho de 2026 Rodrigo da Silva Pedreira · Fernanda Verena Aguiar Vieira · Leonardo Morais de Araújo Pinheiro

O impulsionamento de conteúdo crítico na internet e a propaganda eleitoral negativa: limites jurídicos e a evolução jurisprudencial da Justiça Eleitoral

**RESUMO**

O presente artigo examina a interpretação do art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 diante do impulsionamento de conteúdos políticos críticos nas redes sociais, com o objetivo de delimitar os limites jurídicos entre a crítica eleitoral legítima e a propaganda eleitoral negativa ilícita. Parte-se da constatação de que o dispositivo legal restringe o impulsionamento à finalidade de "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações", o que suscita controvérsia quanto à possibilidade de impulsionar publicações críticas a adversários políticos. A hipótese sustentada é a de que a norma não contém proibição absoluta ao impulsionamento de conteúdos críticos, desde que ausentes pedido explícito de não voto, ofensa à honra, falsidade factual ou desinformação deliberada. A metodologia adotada é jurídico-dogmática, com análise sistemática da legislação, da doutrina especializada e da evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Conclui-se que a crítica política fundada em fatos públicos e notórios, ainda que desfavorável a adversários, integra o núcleo protegido da liberdade de expressão política e pode contribuir para o equilíbrio da disputa eleitoral, especialmente diante da vantagem comunicacional dos detentores de mandato eletivo.

**Palavras-chave:** impulsionamento de conteúdo; propaganda eleitoral negativa; liberdade de expressão; evolução jurisprudencial; Justiça Eleitoral.

1. Introdução

Existe um ditado popular segundo o qual "quem não é visto, não é lembrado". A lógica da comunicação política sempre esteve associada à capacidade de alcance das mensagens eleitorais e aos meios utilizados para difundi-las perante o eleitorado. Não por acaso, a história das eleições se confunde com a própria evolução dos meios de comunicação.

Seria possível imaginar a ascensão política de Getúlio Vargas sem a popularização do rádio? Ou o sucesso de campanhas presidenciais no período pós ditadura sem os debates televisionados? Durante décadas, a comunicação eleitoral esteve concentrada em poucos veículos capazes de controlar o alcance da informação e, em certa medida, definir quem teria espaço para se tornar conhecido perante o eleitorado.

No século XXI, contudo, o espaço de disputa eleitoral deslocou-se, em grande medida, para a internet. As redes sociais descentralizaram a comunicação política e permitiram que candidatos, pré-candidatos e lideranças políticas passassem a disputar diretamente a atenção do eleitor, sem depender exclusivamente dos tradicionais meios de comunicação ou das estruturas institucionais de difusão de conteúdo.

Há aproximadamente 10 anos, nesse contexto de transformação da comunicação eleitoral, foi publicada a Lei nº 13.488/2017 que promoveu alterações substanciais na Lei das Eleições, conferiu expressa autorização para que candidatos, partidos e coligações se valessem do impulsionamento como única modalidade de publicidade paga admitida na esfera virtual.

Nesse cenário, o impulsionamento pago de conteúdo tornou-se ferramenta estratégica para ampliar o alcance das mensagens políticas e disputar espaço no debate público digital. Mais do que simples mecanismo de publicidade, o impulsionamento passou a permitir que candidatos de oposição e grupos sem acesso à máquina estatal possam se mostrar ao eleitorado em condições minimamente isonômicas com aqueles que já dispõem da visibilidade inerente ao exercício do poder político.

Se, de um lado, o legislador buscou disciplinar o ambiente digital eleitoral com o advento do art. 57-C, § 3º da Lei nº 9.504/1997, de outro, a aplicação prática da norma suscitou controvérsias de alta densidade constitucional pela Justiça Eleitoral, especialmente quanto à possibilidade de impulsionar conteúdos que, embora críticos a adversários, não se revestem de caráter ofensivo, difamatório ou desinformativo.

Nesse cenário, a controvérsia aqui analisada não reside propriamente na possibilidade de utilização do impulsionamento como técnica legítima de difusão de conteúdo político-eleitoral, mas nos limites jurídicos de seu emprego quando a mensagem veiculada por meio de impulsionamento envolver crítica a adversários.

O problema jurídico examinado neste artigo pode ser sintetizado na seguinte indagação: o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições veda o impulsionamento de qualquer conteúdo que mencione adversários políticos de forma crítica, ou a proibição restringe-se às hipóteses em que o conteúdo impulsionado contenha ofensa à honra, pedido de não voto ou disseminação de notícias sabidamente falsas?

A hipótese central sustentada é a de que a vedação legal se circunscreve às condutas materialmente lesivas e nocivas ao debate democrático (difamação, desinformação e apelos ao não voto), ao passo que a crítica política fundamentada em fatos públicos e eventualmente dotada de viés propositivo constitui manifestação legítima da liberdade de expressão, insuscetível de sanção eleitoral. Até porque a intervenção judicial no debate político digital deve ser mínima e subsidiária, evitando que a Justiça Eleitoral seja a protagonista do debate de ideias e posições políticas, em observância ao art. 38 da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

2. Democracia, liberdade de expressão e debate político eleitoral

A Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão como um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito, especialmente nos incisos IV, IX e XIV do art. 5º ao assegurar, respectivamente, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão intelectual e artística e o acesso à informação. É, portanto, uma garantia individual do cidadão que merece proteção especial por parte do Estado, sendo vedada a censura prévia, sob pena de abalar um pilar fundamental para o Estado Democrático de Direito por comprometer o pluralismo de ideias e a vontade coletiva.

A doutrina constitucional contemporânea reconhece que a liberdade de expressão goza de posição preferencial na hierarquia axiológica dos direitos fundamentais. Essa preferência decorre tanto do próprio texto constitucional, como da própria lógica democrática, considerando que restrições ao discurso político afetam o processo pelo qual os cidadãos controlam o poder e escolhem seus representantes. Como destaca Aline Osório, a Justiça Eleitoral deve se abster de impedir que os indivíduos decidam quais informações entendem relevantes para a formação de suas convicções políticas, "notadamente porque toda visão paternalista, nesse campo, revela-se 'incompatível com a democracia, uma vez que nega aos indivíduos a autonomia fundamental à própria ideia de autogoverno e de soberania popular'".

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consolidou, ao longo de décadas, robusto acervo jurisprudencial em defesa da liberdade de expressão, como no julgamento da ADPF 130, em que o Plenário reconheceu que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal, afastando qualquer forma de censura prévia, incluindo a judicial, reservando à responsabilização *a posteriori* o papel de coibir os excessos.

Da mesma forma, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606, o STF estabeleceu que, em caso de colisão entre honra e liberdade de expressão, a solução deve considerar o princípio da proporcionalidade, com especial atenção ao fato de que figuras públicas possuem esfera de proteção à honra sensivelmente menor do que pessoas privadas. O acórdão afirmou que, quando em questão o exercício de função de interesse público, "a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual", sendo "vultuosamente mais largos os limites das liberdades de informação e de expressão e mais restritos os direitos da personalidade".

Essa orientação é de capital importância para o direito eleitoral, tendo em vista que os candidatos e mandatários políticos, exatamente por submeterem voluntariamente sua atuação ao escrutínio público, dispõem de proteção jurídica individual reduzida diante da crítica legítima. A exposição pública que o exercício do poder acarreta não é um ônus indesejado, mas uma condição estrutural da *accountability* democrática.

Em recente decisão monocrática na Reclamação nº 94.377/PR, o Ministro Flávio Dino cassou decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que havia restringido a divulgação de críticas jornalísticas dirigidas ao pré-candidato Deltan Dallagnol. Na oportunidade, o Ministro destacou que a participação política em uma democracia representativa depende de "ampla visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais diversas opiniões acerca dos governantes e agentes públicos, desde que não incorra em tipo penal", ressaltando, ainda, que até mesmo manifestações eventualmente errôneas permanecem, em regra, protegidas pela liberdade de expressão, ressalvadas hipóteses de ofensas, calúnia ou práticas expressamente vedadas pelo ordenamento jurídico.

O pluralismo político, valor expressamente consagrado no art. 1º, V, da Constituição Federal como fundamento da República, pressupõe que diferentes projetos, avaliações de gestões passadas e distintas visões de futuro possam circular livremente no espaço público. A crítica ao desempenho de governantes, mandatários ou pessoas públicas é núcleo essencial para que as ideias sejam debatidas com a exposição de pontos de vista sobre assuntos públicos de interesse político-social.

O amadurecimento democrático pressupõe a liberdade de manifestação sobre temas de interesse público, inclusive acerca de adversários políticos e da própria Administração Pública. Trata-se, contudo, de garantia não absoluta, sujeita aos limites constitucionais da honra, intimidade e privacidade, legitimando a intervenção judicial apenas em hipóteses de abuso, como ofensa à honra, disseminação de desinformação ou pedido explícito de voto ou não voto.

3. O impulsionamento de conteúdo e posicionamento político crítico na internet: a leitura sistemática do art. 57-C, § 3º e do art. 36-A, V, da Lei das Eleições

A compreensão dos limites jurídicos do impulsionamento de conteúdo crítico nas redes sociais exige a análise conjunta de dois dispositivos centrais da Lei nº 9.504/1997, introduzidos em momentos distintos pelas reformas eleitorais e que regulam, sob perspectivas complementares, a manifestação política no ambiente digital: o art. 36-A, V, incluído pela Lei nº 13.165/2015, e o art. 57-C, § 3º, inserido posteriormente pela Lei nº 13.488/2017.

Enquanto o art. 36-A, V, ampliou o espaço legítimo de manifestação política ao estabelecer que a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que ausente pedido explícito de voto, o art. 57-C, § 3º disciplinou o impulsionamento de conteúdo na internet, autorizando sua contratação por candidatos, partidos, coligações e federações para a finalidade de "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".

Diante da autorização expressa do legislador para a divulgação de posicionamentos políticos na internet, inclusive durante a pré-campanha, bem como da possibilidade legal de impulsionamento de conteúdo, questiona-se: poderia a Justiça Eleitoral punir o pré-candidato pela veiculação de crítica eminentemente política apenas em razão da contratação de impulsionamento?

Não se mostra razoável interpretar o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 de forma isolada, como se o simples impulsionamento de conteúdo crítico fosse suficiente para caracterizar ilicitude eleitoral. Tal compreensão implicaria admitir que manifestações políticas expressamente autorizadas pelo art. 36-A, V, da mesma lei deixariam de ser lícitas unicamente em razão da ampliação paga de seu alcance nas redes sociais.

A interpretação literal do § 3º poderia sugerir que qualquer menção a adversários políticos estaria excluída do âmbito de licitude do impulsionamento. Contudo, essa leitura revela-se insuficiente quando confrontada com o art. 36-A, V, da própria Lei das Eleições, bem como com os métodos hermenêuticos sistemático e teleológico.

As críticas políticas dirigidas a adversários podem, legitimamente, beneficiar candidatos e pré-candidatos no contexto da disputa eleitoral, especialmente quando utilizadas para evidenciar diferenças entre projetos políticos, resultados de gestão pública ou posicionamentos ideológicos.

Sob essa perspectiva, a vedação ao impulsionamento de propaganda negativa não pode ser ampliada a ponto de alcançar toda e qualquer crítica política veiculada no ambiente digital, sob pena de esvaziar a proteção conferida à liberdade de expressão e ao pluralismo político pelos incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal.

Assim, interpretar o art. 57-C, § 3º, de modo a vedar toda forma de impulsionamento de conteúdo crítico não se mostra compatível com a finalidade da norma, que busca impedir a utilização abusiva das ferramentas de amplificação digital para a disseminação de desinformação, ataques à honra e práticas ilícitas capazes de comprometer a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

A interpretação teleológica, por sua vez, revela que o objetivo da norma é impedir o uso das ferramentas de amplificação pagas para disseminar *fake news*, ataques pessoais, calúnias e desinformação, condutas estas que efetivamente comprometem a isonomia eleitoral e a qualidade do debate público.

Nesse contexto, não se mostra compatível com a garantia constitucional da liberdade de expressão censurar pré-candidatos por impulsionarem conteúdos que questionem resultados de gestão pública, apontem contradições no discurso de adversários ou apresentem projetos alternativos de governo, desde que ausentes ofensa à honra, pedido explícito de não voto ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Como observam Diogo Rais e Caio Miachon Tenório, não parece haver impedimento legal constante do artigo 57-C da Lei 9.504/97, "que impeça a realização de impulsionamento de propaganda negativa, pois ela também tem a finalidade de promover ou beneficiar uma candidatura a partir da exposição de pontos negativos do adversário". Os autores acrescentam que "divulgar críticas que não constituam ofensas nem desinformação tende a beneficiar candidatos e partidos", atendendo, assim, ao próprio dispositivo legal.

A análise dos textos normativos revela, portanto, que inexiste proibição expressa e categórica ao impulsionamento de conteúdos que façam referência crítica a adversários políticos. O que o ordenamento jurídico veda é o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa ilícita, caracterizada pela presença de pedido explícito de não voto, ofensa à honra ou disseminação de notícias sabidamente falsas. Ausentes esses elementos, a crítica política impulsionada permanece inserida no espaço de licitude preservado pela legislação eleitoral e protegido pela liberdade de expressão.

4. Propaganda eleitoral negativa e seus limites jurídicos

Propaganda eleitoral é o instrumento jurídico-político por meio do qual candidatos, partidos, federações e coligações buscam angariar o apoio do eleitorado com vistas à conquista de mandatos eletivos. José Jairo Gomes conceitua propaganda eleitoral como "aquela adrede preparada para influir na formação da consciência política e na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos".

Embora a legislação eleitoral brasileira não apresente uma definição expressa do instituto, é possível reconhecer como propaganda eleitoral toda manifestação que apresente um pedido explícito de voto, motivando o apoio a determinada candidatura, sendo certo que sua prática somente se torna lícita após o dia 15 de agosto do ano eleitoral, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

Por sua vez, o art. 36-A da Lei das Eleições oferece um critério de delimitação negativa ao prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada os atos que, desde que não envolvam pedido explícito de voto, consistam na menção à pretensa candidatura ou na exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, evidenciando, por consequência lógica, que a presença do pedido explícito de voto é o elemento nuclear e diferenciador da propaganda eleitoral em sentido estrito.

A jurisprudência do TSE reconhece, para tanto, que "para a configuração de propaganda eleitoral antecipada ilícita são necessários quatro requisitos não cumulativos: (a) conteúdo eleitoral; (b) presença de pedido explícito de voto; (c) utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (d) violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos".

Com efeito, para fins de reconhecimento da propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral adota metodologia hermenêutica que vai além da análise literal das mensagens, postagens e divulgações, perquirindo o contexto fático e político em que foram veiculadas. A referida análise abrange a integralidade dos elementos comunicativos empregados nos vídeos, fotografias, imagens, textos, jingles e demais recursos audiovisuais e engenhos publicitários, em uma avaliação do conjunto da obra, expressão que sintetiza a aferição de todos os aspectos e particularidades da manifestação política que eventualmente beneficie ou prejudique determinado pré-candidato.

Nesse cenário, a jurisprudência eleitoral consolidou o conceito das chamadas palavras mágicas, assim compreendidas as expressões que, por sua similitude semântica com o pedido de voto, tais como "estamos juntos", "conto com você", "me apoie" ou "conto com o seu apoio", denotam inequívoco apelo ao sufrágio.

Em sua vertente negativa, a propaganda eleitoral antecipada negativa se caracteriza tanto pelo pedido explícito do não voto quanto pela divulgação de informação sabidamente falsa, mediante, por exemplo, o uso de *deepfake* ou *fake news*, que distorça a realidade com nítido viés eleitoral, comprometendo a honra do pré-candidato e induzindo o eleitorado a não votar no pretenso candidato.

Portanto, propaganda eleitoral negativa pode ser definida como aquela que tem por objetivo primordial atacar a honra, desqualificar ou depreciar adversário político de forma desproporcional e abusiva, em detrimento da afirmação propositiva do projeto do candidato que a veicula, bem como possuindo, necessariamente, o nítido caráter de "não voto". A distinção entre propaganda negativa ilícita e crítica política legítima não repousa, porém, no tom da mensagem, que pode ser contundente sem ser ilícito, mas em sua substância: há conteúdo ofensivo, falsificado ou destinado a induzir ao "não voto"?

Dessa forma, a jurisprudência do TSE consolidou três critérios cumulativos para a caracterização da propaganda negativa vedada: (i) pedido explícito de não voto ao adversário; (ii) ofensa à honra pessoal do candidato adversário com clara intenção de sugerir o "não voto"; e (iii) disseminação de notícias sabidamente inverídicas (*fake news*) com a finalidade de sugerir o "não voto". A ausência de qualquer desses elementos é suficiente, em linha de princípio, para afastar a qualificação de propaganda negativa antecipada, reconhecida como ilícita.

A partir destas premissas, o TSE tem analisado caso concreto para averiguar a presença de ofensa à honra combinado com o pedido explícito de não voto, como ocorreu no julgamento do recente acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060004490, de relatoria da Ministra Estela Aranha, ao reconhecer que:

Não ficaram constatadas, do teor da publicação, expressões que sejam ofensivas à honra de pré-candidato, que traduzam pedido explícito de não voto ou mesmo que sejam violadoras do postulado da igualdade de oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual não há falar em propaganda eleitoral negativa, mas tão somente em exercício do direito de liberdade de expressão.

Nesse mesmo sentido, segue o acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060007323, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que fixou a tese de que "a veiculação de mensagem na qual constam críticas à gestão municipal, sem menção alguma ao pleito vindouro ou à eventual candidatura, tampouco pedido de voto ou não voto, não configura propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se como indiferente eleitoral".

A fronteira entre a crítica legítima e o discurso ofensivo ilícito não é demarcada pela intensidade ou pela contundência da manifestação, pois as críticas veementes, incisivas e incômodas para os destinatários constituem expressão constitucionalmente protegida, especialmente quando dirigidas a figuras públicas no exercício de funções governamentais.

Ademais, as críticas no contexto político são inevitáveis e essenciais ao processo democrático, na medida em que ampliam o repertório informativo do eleitor e qualificam o debate público. Conforme pontua Aline Osório:

Por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores têm acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou irrelevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto.

Assim, o que distingue a crítica da propaganda eleitoral antecipada negativa é sua ancoragem factual e sua finalidade, uma vez que as críticas fundamentadas em fatos públicos, documentados e notórios, ainda que desfavoráveis ao adversário, integram o núcleo do debate político legítimo. Já os ataques, com pedido explícito de não voto, baseados em divulgação de falsidade; ataques dirigidos a aspectos da vida privada, voltados exclusivamente à depreciação pessoal do adversário; a imputação da prática de crimes sem a existência de condenação judicial; ou a divulgação descontextualizada de fatos, ultrapassam os limites da liberdade de expressão.

A crítica que aponta falhas de gestão, questiona resultados de políticas públicas ou contrasta o desempenho de governantes com promessas anteriores é, por excelência, o tipo de discurso que a liberdade de expressão política existe para proteger, conforme consignou o TSE no acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 4051, de relatoria do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

O combate à desinformação eleitoral constitui preocupação legítima e crescente da Justiça Eleitoral, já que a disseminação de notícias sabidamente falsas com propósito eleitoral representa ameaça concreta à qualidade do debate democrático e à autonomia informacional dos eleitores. Contudo, a vedação à desinformação não pode ser instrumentalizada para silenciar críticas fundamentadas, ainda que inconvenientes para os destinatários.

É indispensável um combate feroz à *fake news* eleitoral, aquela cuja falsidade é verificável de plano, cujo objetivo é destruir a reputação dos candidatos, influenciando diretamente na disputa eleitoral, viciando a escolha dos eleitores e maculando o próprio Estado Democrático de Direito. Por outro lado, a divulgação de crítica política, baseada em promessas não cumpridas; equívocos na gestão pública; fatos objeto de investigação, amplamente noticiados pela imprensa e sujeitos a controvérsia interpretativa; não se confunde com a desinformação deliberada, sendo necessário na arena do debate político para o fortalecimento da própria democracia.

5. A jurisprudência da Justiça Eleitoral sobre a admissibilidade do impulsionamento de críticas políticas

A compreensão dos limites jurídicos do impulsionamento de conteúdo político no ambiente digital passa, necessariamente, pela evolução da jurisprudência da Justiça Eleitoral após a inclusão do art. 57-C, § 3º, na Lei nº 9.504/1997. Embora, em um primeiro momento, tenha prevalecido interpretação mais restritiva, associando o impulsionamento de conteúdo crítico à propaganda eleitoral negativa ilícita, o Tribunal Superior Eleitoral passou gradualmente a reconhecer que a ilicitude não decorre da crítica em si, mas da presença de elementos como pedido explícito de não voto, ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Observa-se, assim, orientação no sentido de que o impulsionamento de conteúdo crítico não configura prática vedada por si só, sobretudo quando inserido no contexto do debate político legítimo e desacompanhado de desinformação ou ofensa à honra do adversário político. Ausentes esses elementos, a crítica impulsionada permanece inserida no âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão e do pluralismo político.

Essa evolução jurisprudencial revela-se ainda mais relevante diante da assimetria estrutural existente entre candidatos vinculados ao grupo político no exercício do poder e candidatos da oposição. Os detentores de cargos públicos, especialmente chefes do Poder Executivo, dispõem naturalmente de maior visibilidade institucional e comunicacional em razão da própria estrutura estatal, da publicidade governamental, da divulgação de atos de gestão e da exposição inerente ao exercício do mandato.

Diante desse quadro de flagrante desequilíbrio estrutural, impedir que candidatos de oposição impulsionem conteúdo crítico equivaleria, em certa medida, a consolidar vantagem comunicacional em favor dos candidatos à reeleição ou de seus aliados, que já se beneficiam, de forma natural e legítima, de toda a estrutura estatal e da visibilidade decorrente do exercício do mandato comprometendo a igualdade de oportunidades no debate político-eleitoral.

A permissão do impulsionamento de conteúdo crítico, portanto, longe de representar uma ameaça à lisura do pleito, constitui instrumento de reequilíbrio da disputa eleitoral e de efetivação da liberdade de expressão em sua dimensão política mais essencial, qual seja, a de garantir que todas as correntes de pensamento possam fazer-se ouvir no espaço público do debate democrático, como se demonstrará a seguir.

O julgamento do Referendo na Representação nº 0601237-45/DF, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em setembro de 2022, representa marco jurisprudencial relevante para o tema do impulsionamento de conteúdo crítico. O TSE firmou orientação segundo a qual o impulsionamento de conteúdo que se limita a tratar de "temas de interesse político-comunitário", como, por exemplo, "inflação, desemprego, política de armamento e educação", mediante a comparação de fatos e realizações entre adversários, não configura a propaganda eleitoral negativa vedada pelo art. 57-C, § 3º.

O julgado é paradigmático por reconhecer que "a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político-comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo". O TSE fixou que a mera menção ao nome do adversário político, por si só, não contamina o conteúdo com ilicitude.

Nesse mesmo sentido, o julgamento do TSE proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 0600208-64/AL, por unanimidade, em 25 de setembro de 2025, sob relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, representa o momento de maior maturação da jurisprudência sobre o tema, no qual o TSE reformou integralmente acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que havia condenado candidato ao cargo de Prefeito por impulsionamento de vídeo com críticas à situação da saúde pública municipal.

O referido julgado reconhece a "possibilidade de impulsionamento do conteúdo da propaganda" quando ausente o viés negativo, e ao afirmar que "a menção genérica à situação da saúde pública constitui manifestação legítima dentro do debate democrático, não configurando, por si, propaganda negativa".

Frise-se ainda que o voto condutor destacou que "a menção genérica às dificuldades no acesso à saúde é lançada em ordem a apresentar o plano de reforço no atendimento às demandas relacionadas com tal temática, não se detectando o objetivo de imputar a origem do problema ao então gestor". A consequência jurídica é direta: "uma vez não configurada a propaganda negativa, fica afastada a multa do art. 57-C, caput e § 3º, da Lei das Eleições".

Se, de um lado, a jurisprudência do TSE reconhece a licitude do impulsionamento de críticas políticas fundadas em fatos públicos e dotadas de viés propositivo, de outro, a tem sido firme ao sancionar o impulsionamento de conteúdo que ultrapassa a crítica legítima e atinge a honra do adversário político.

A fronteira entre o lícito e o ilícito, nesse campo, não é definida pela contundência da manifestação, é demarcada pela presença de elementos que desqualificam pessoalmente o candidato, associam sua imagem a condutas desonrosas ou veiculam informações descontextualizadas com o propósito de induzir o eleitorado em erro.

Nessa perspectiva, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 0600495-40/MT, julgado em maio de 2026, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, demonstra de forma precisa onde esse limite se encontra. O caso versava sobre vídeo impulsionado nas redes sociais que associava o "sinal de L", identificador da campanha do candidato adversário, a um "sinal de ladrão".

Ao manter a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, o TSE destacou trecho do acórdão regional que consignou:

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem sido consistente ao considerar admissível, no contexto eleitoral, a crítica ácida, aguda e até contundente. No entanto, essa permissividade tem um limite claro: o respeito aos direitos fundamentais dos candidatos, entre eles o direito à honra, à imagem e à dignidade. A crítica política deve ser centrada em aspectos relevantes ao debate público, como posicionamentos ideológicos, propostas de governo ou histórico de gestão pública, e não pode descambar para ataques pessoais que desrespeitem a dignidade humana.

O TSE compreendeu que "o vídeo divulgado, ao contrário do que argumentam os agravantes, não veicula críticas ácidas ao candidato adversário inerentes ao debate político, mas constitui um ato abusivo, cujo fim era desqualificar e macular a imagem do candidato adversário no segundo turno, ainda que indiretamente".

A convergência dos precedentes analisados demonstra que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem evidenciado a consolidação de uma orientação jurisprudencial segundo o qual a ilicitude somente se configura quando o conteúdo impulsionado ultrapassa os limites da crítica política legítima e passa a incorporar elementos ofensivos, desinformativos ou explicitamente direcionados à desqualificação pessoal do adversário político perante o eleitorado, bem como que privilegia a liberdade de expressão política e a mínima interferência judicial no debate eleitoral digital.

6. Conclusão

O objeto de pesquisa ao longo deste artigo permite responder à hipótese central formulada na introdução, o qual, reconhece que o art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 não contém vedação expressa ao impulsionamento de conteúdos políticos críticos. A norma permite o impulsionamento de conteúdo que beneficie (pré)candidato. É óbvio que está abarcado pelo termo "beneficiar candidatos" a apresentação de crítica a adversários, considerando que indicar uma fragilidade de um opositor gera vantagem, ajuda ou favorece as ideias e as proposições do emissor da opinião desfavorável ao adversário. A proibição alcança especificamente as condutas materialmente lesivas ao debate democrático, quais sejam, o pedido de não voto, ofensa à honra e disseminação de notícias sabidamente falsas com o objetivo de afastar o apoio eleitoral a determinado adversário, mas não a crítica política fundada em fatos públicos e dotada de viés propositivo.

A evolução jurisprudencial do TSE revela uma flexibilização interpretativa, tendo em vista que a Corte Superior Eleitoral foi progressivamente refinando os critérios de distinção entre propaganda negativa ilícita e crítica política legítima, adotando entendimento que privilegia a liberdade de expressão e a mínima interferência judicial no debate democrático. O critério do viés propositivo emerge como elemento central dessa distinção, funcionando como indicador de que o conteúdo, mesmo ao mencionar e criticar adversários, integra o espaço legítimo da comunicação eleitoral.

A proteção constitucional da crítica política é condição de possibilidade da democracia, pois são afetos aos regimes autoritários de governo silenciar a oposição sob o pretexto de coibir a propaganda negativa. Ora, o debate de ideias e visões antagônicas são, em sua raiz, a legitimidade do processo democrático, o qual o Texto Constitucional reservou proteção máxima. A Justiça Eleitoral, nesse contexto, deve atuar como guardiã do debate plural, não como censora do dissenso legítimo.

As tendências futuras da jurisprudência eleitoral apontam para o aprofundamento da distinção entre desinformação eleitoral, que merece combate firme, e a crítica política fundamentada, que merece proteção robusta. O desafio técnico consiste em desenvolver critérios cada vez mais precisos para operar essa distinção em contextos de alta velocidade informacional e de amplificação algorítmica do discurso político.

Referências

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TSE. Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060007104, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/05/2026.

TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4051, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 07/12/2017.

TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060004490, Relatora Minª. Estela Aranha, DJe 11/05/2026.

TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060007323, Relator Min. Nunes Marques, DJe 22/04/2026.

TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600495-40.2024.6.11.0001/MT. Relator: Min. Nunes Marques. Julgamento: 14 maio 2026. Publicação: DJe, 22 maio 2026.

TSE. Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600208-64.2024.6.02.0000/AL. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira. Julgamento: 25 set. 2025. Publicação: DJe, 2025.

TSE. Referendo na Representação nº 0601237-45.2022.6.00.0000/DF. Relator: Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Publicação: DJe, set. 2022.